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ESTATUTOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
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Artigo 1º (Natureza)
1 - A ANALGARVE - Associação de Natação do Algarve, adiante designada pela sigla ANALGARVE, é uma pessoa colectiva de direito privado, constituída em 06 de Junho de 2003, sob a forma de associação sem fins lucrativos. 2 – A ANALGARVE é uma instituição de direito privado que se rege pelos presentes estatutos, e, subsidiariamente, pelos Estatutos e Regulamentos da FPN, e pela legislação aplicável às Associações Regionais.
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Artigo 2º (Denominação)
A Associação de Natação do Algarve pode usar como designação a sigla ANALGARVE, acrescida de outras referências a que, por lei, tenha direito.
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Artigo 3º (Atribuições)
1 – Constituem atribuições da ANALGARVE a definição de valores e objectivos da natação regional, em todas as suas variantes, bem como o seu fomento e desenvolvimento. 2 – A ANALGARVE superintende a prática da natação para amadores, de acordo com a definição do conceito estabelecida pela Federação Portuguesa de Natação. 3 – A ANALGARVE prossegue, nomeadamente, os seguintes fins: a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível regional, o ensino e a prática de natação nas suas diversas disciplinas, designadamente, na Natação Pura, Pólo Aquático, Saltos, Natação Sincronizada, Águas Abertas, Masters e suas variantes, bem como todas as práticas desportivas efectuadas em piscinas; b) Difundir e fazer respeitar as regras da natação, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes; c) Representar os interesses da natação portuguesa e dos seus filiados perante entidades públicas e privadas; d) Representar a natação Algarvia, em todas as suas disciplinas, junto das organizações desportivas em que se encontre filiada, assegurando a participação competitiva das selecções regionais. e) Fomentar a criação de clubes; f) Prestar apoio técnico, humano e financeiro, caso haja necessidade e possibilidade desta associação, aos seus associados; g) Estabelecer relações com as demais associações desportivas regionais e estrangeiras. h) Organizar os campeonatos regionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento da natação, bem como atribuir os respectivos títulos; i) Organizar as selecções regionais, tendo em conta o interesse público da sua existência e os legítimos interesses da associação, dos clubes e dos praticantes. j) Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo, prevenção e sancionamento da violência associada ao desporto, e da luta antidopagem e corrupção no fenómeno desportivo. k) Promover, estimular, apoiar e acompanhar a construção e remodelação de piscinas, podendo assumir a sua gestão e exploração, nas condições e segundo modelos definidos por lei ou por regulamentos específicos.
l) Fomentar e coordenar a formação de agentes desportivos envolvidos na actividade em cooperação com as associações de classe e clubes;
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Artigo 4º (Princípios de organização e funcionamento)
1- A ANALGARVE organiza e prossegue a sua actividade de acordo com os princípios da liberdade, democraticidade, representatividade e transparência. 2 - A ANALGARVE é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
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Artigo 5º (Regime jurídico)
A ANALGARVE rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis em vigor, designadamente pelo regime jurídico das associações desportivas, subsidiariamente pelo regime jurídico das associações de direito privado, e ainda pelas normas a que ficar vinculada pela sua filiação em organismos nacionais.
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Artigo 6º (Regulamentos)
A actividade da ANALGARVE, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos, é ainda ordenada pelos regulamentos que se mostrem necessários, a aprovar pela Direcção, nos termos estatutários.
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Artigo 7º (Estrutura territorial)
1. A ANALGARVE é membro da Federação Portuguesa de Natação e desenvolve as suas actividades e exerce as suas competências no Distrito de Faro. 2. As normas que determinam as relações entre a ANALGARVE e a F.P.N., as associações distritais e regionais, os clubes desportivos, praticantes desportivos e outros agentes desportivos, são as que resultam dos presentes estatutos, da lei, das normas a que ficar vinculada pela sua filiação em organismos nacionais e/ou internacionais e pelos demais regulamentos. 3 – Os sócios (associações ou clubes) exercem, por delegação da ANALGARVE, as funções que lhes são atribuídas.
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Artigo 8º (Sede)
1 - A ANALGARVE tem a sua sede na rua Guilherme Gomes Fernandes, nº 9, 8800-669 em Tavira, podendo, no entanto, sediar-se em qualquer localidade do território regional. 2 – A mudança de sede, nos termos previstos no número anterior, pode ser decidida por simples deliberação da Direcção.
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Artigo 9º (Duração)
A ANALGARVE tem duração indeterminada.
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Artigo 10º (Extinção da ANALGARVE)
A extinção da ANALGARVE só pode ser deliberada pela Assembleia-Geral pelas causas que resultem da lei e dos presentes estatutos.
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Artigo 11º (Responsabilidade)
1 - A ANALGARVE responde civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2 – A responsabilidade da ANALGARVE e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos, representantes legais e auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3 – Os titulares dos órgãos associativos, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante a ANALGARVE pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.
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Artigo 12º (Publicitação de actos)
1 - A ANALGARVE publicitará as suas decisões através de disponibilização na sua página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial: a) Estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes; b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação; c) O orçamento e as contas ano anterior, incluindo os respectivos balanços; d) O plano e relatório de actividades ano anterior; e) A composição dos corpos associativos; f) Os contactos da ANALGARVE e dos respectivos órgãos associativos (endereço, telefone, fax e correio electrónico). 2 – Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior será observado o regime legal de protecção de dados pessoais.
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Artigo 13º (Direito de inscrição)
A ANALGARVE não pode recusar a inscrição dos agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas com sede em território nacional, desde que estes preencham as condições de filiação fixadas regulamentarmente, em obediência aos presentes estatutos e à lei.
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Artigo 14º (Símbolos)
1 - São símbolos da ANALGARVE a bandeira, o emblema e respectivo logótipo e o galhardete. 2 - Compete à Assembleia-Geral aprovar e alterar os modelos dos símbolos da ANALGARVE
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Artigo 15º (Distinções honorificas)
1 - A ANALGARVE pode atribuir a pessoas singulares ou colectivas distinções honoríficas, como reconhecimento pela prática de actos e actividades de relevo no domínio desportivo, nas seguintes categorias:
a) Medalha de Ouro b) Medalha de Prata c) Medalha de Bronze d) Louvor Público
2 - A atribuição das distinções referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é da competência exclusiva da Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção, de outro órgão associativo, ou de qualquer associado.
3 - A atribuição da distinção referida na alínea d) é da competência da Direcção, mediante proposta de qualquer agente desportivo filiado.
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CAPÍTULO II
SÓCIOS
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Artigo 16º (Sócios)
1 - Podem ser sócios da ANALGARVE:
a) As associações e clubes desportivos desde que legalmente constituídos e inscritos na ANALGARVE e FPN, e com pratica regular da modalidade;
b) As organizações de classe representativas dos praticantes desportivos, dos treinadores e dos árbitros e juízes;
c) Quaisquer outras associações de classe representativas de outros agentes desportivos da modalidade;
d) Os sócios de mérito; e) Os sócios honorários;
2 – São sócios de mérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma notável para o desenvolvimento da modalidade e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia- Geral, por proposta da Direcção.
3 – São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras desta distinção pelos serviços relevantes prestados à modalidade e que sejam, como tal, reconhecidos em Assembleia-Geral, por proposta da Direcção.
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Artigo 17º (Aquisição e perda da qualidade de sócio)
1 – Pode adquirir a qualidade de sócio da ANALGARVE qualquer pessoa, singular ou colectiva, que preencha os requisitos previstos nos presentes estatutos, carecendo a respectiva proposta de aprovação em Assembleia-Geral e do parecer prévio favorável da Direcção.
2 – A qualidade de sócio da ANALGARVE cessa por vontade nesse sentido manifestada perante a Direcção, por extinção da entidade, ou por efeito de aplicação de medida legal, disciplinar ou judicial que assim o determine.
3 – Pode ainda um sócio ser excluído, por deliberação da Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção, por incumprimento reiterado das obrigações estatutárias ou legais em vigor, designadamente falta de apresentação dos planos de actividades e relatórios de contas em dois anos seguidos.
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Artigo 18º (Direitos dos sócios)
1 - Constituem direitos dos sócios, com excepção dos sócios de mérito e honorários:
a) Participar nas competições organizadas pela ANALGARVE, de harmonia com os
respectivos regulamentos;
b) Propor por escrito, à Assembleia-Geral, ao Presidente ou à Direcção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da natação;
c) Examinar na sede da ANALGARVE as respectivas contas; d) Receber os relatórios anuais e demais publicações da ANALGARVE;
e) Representar os seus associados perante a ANALGARVE, nos termos da lei, dos presentes estatutos e demais regulamentos;
f) Frequentar a sede da ANALGARVE; g) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos em estatutos ou regulamentos, desde que conformes à lei.
2 – Os sócios de mérito e honorários têm os direitos referidos nas alíneas b), d), f) e g) do número anterior, e ainda o direito a um diploma comprovativo dessa qualidade.
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Artigo 19º (Deveres dos sócios)
1 – Constituem deveres gerais dos sócios, com excepção dos sócios de mérito e honorários:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os Estatutos, os regulamentos e demais normativos da ANALGAR VE;
b) Pagar até ao dia 1 de Fevereiro do ano a que digam respeito, as respectivas quotas;
c) Cooperar nas competições e eventos organizados pela ANALGARVE, no interesse da natação;
d) Enviar à ANALGARVE exemplares, devidamente actualizados, dos seus estatutos e regulamentos;
e) Comunicar à ANALGARVE, no prazo de 15 (quinze) dias as alterações introduzidas nos seus estatutos, regulamentos e órgãos associativos;
f) Comunicar à ANALGARVE até 5 (cinco) dias depois da sua convocatória, a data e realização de eleições para os seus órgãos associativos;
g) Enviar à ANALGARVE, até 5 (cinco) dias depois da respectiva posse, a lista dos órgãos associativos;
h) Enviar à ANALGARVE, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um exemplar dos relatório anual e das contas de gerência do ano anterior, devidamente aprovado, e até 15 de Novembro, o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte, também devidamente aprovados.
i) Comunicar à Direcção da ANALGARVE, no prazo de 5 (cinco) dias após a suarealização, os resultados e relatórios das competições ou iniciativas que organizarem;
j) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos em estatutos ou regulamentos, desde que conformes à lei.
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CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Secção I
Disposições gerais
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Artigo 20º (Órgãos)
A estrutura orgânica da ANALGARVE é constituída pelos seguintes órgãos: a) Assembleia -Geral; b) Mesa da Assembleia-Geral; c) Presidente; d) Direcção; e) Conselho Fiscal; f) Conselho de Disciplina; g) Conselho de Justiça; h) Conselho de Arbitragem.
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Artigo 21º (Posse)
1 – Os membros eleitos para os órgãos associativos, tomam posse no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua eleição.
2 – O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral cessante confere posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral eleito, e este confere posse aos demais titulares eleitos dos órgãos associativos.
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Artigo 22º (Funcionamento dos órgãos colegiais)
1 – As deliberações dos órgãos são tomadas, em votação nominal, por maioria simples, salvo quando os Estatutos exigirem outra maioria.
2 - O Presidente de cada órgão tem sempre voto de qualidade.
3 - Cabe sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros, salvo quanto aos actos praticados pelo Presidente no uso da sua competência própria.
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Secção II
Titulares dos órgãos
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Artigo 23º (Duração e limitação de mandatos)
1 - O mandato dos titulares dos órgãos da ANALGARVE é de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico.
2 – Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão da ANALGARVE, salvo se, na data de entrada em vigor dos presentes estatutos tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato.
3 – Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
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Artigo 24º (Profissionalização e estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos)
1 – Pelo desempenho das suas funções os titulares dos órgãos da ANALGARVEVE podem receber as gratificações ou subsídios que sejam fixados nos Estatutos, nos regulamentos, ou pela Assembleia-Geral.
2 – O exercício do cargo de Presidente pode assumir carácter profissional, a tempo total ou parcial, podendo consequentemente ser remunerado, por deliberação da Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção.
3 – A remuneração global mensal a atribuir ao Presidente da ANALGARVE não pode, em caso algum, ultrapassar o montante equivalente a (quatro) vezes o salário mínimo nacional em vigor.
4 – Sem prejuízo da regra estabelecida no nº 1 do presente artigo, os titulares dos outros órgãos associativos, podem, em caso de necessidade face às exigências de funcionamento do cargo, assumir um carácter profissional, a tempo total ou parcial, podendo consequentemente ser remunerados por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção e desde que as verbas necessárias estejam devidamente orçamentadas.
5 – A remuneração mensal a atribuir nos termos do número anterior, não pode, no caso de exercício de funções a tempo total, ultrapassar um montante equivalente a 70 % (setenta por cento) do salário atribuído ao Presidente, e no caso de exercício a tempo parcial, a 40 % (quarenta por cento) do mesmo.
6 – O montante global de remunerações mensais atribuídas aos titulares de órgãos associativos, incluindo o Presidente, não pode, em caso algum, exceder um valor superior ao equivalente a doze (12) vezes o salário mínimo nacional em vigor.
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Artigo 25º (Incompatibilidades)
É incompatível com a função de titular de órgão associativo: a) O exercício de outro cargo na ANALGARVE; b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a ANALGARVE;
c) A situação de titular dos órgãos sociais das entidades filiadas e dirigentes das suas respectivas secções das disciplinas aquáticas;
d) O exercício, no âmbito da modalidade, de funções como dirigente de clube, árbitro, juiz, ou treinador no activo, excepto para o exercício da função de delegado à Assembleia-Geral.
e) Relativamente ao Presidente e aos membros da direcção, o exercício de cargo directivo em outra associação desportiva.
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Artigo 26º (Cessação de funções)
Os titulares dos órgãos da ANALGARVE cessam as suas funções nos seguintes casos:
a) Termo do mandato; b) Renúncia; c) Perda do mandato.
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Artigo 27º (Termo do mandato)
1 - O mandato dos titulares dos órgãos associativos eleitos termina com a tomada de posse dos novos titulares.
2 – O exercício das funções de membro da Direcção termina com a demissão a pedido do próprio ou com a sua destituição pelo Presidente.
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Artigo 28º (Renúncia ao mandato)
1 - Os titulares dos órgãos eleitos da ANALGARVE podem renunciar ao mandato, mediante documento escrito, remetido ao Presidente da Assembleia-Geral, com conhecimento ao Presidente do órgão a que pertença, excepto se for o próprio.
2 - O Presidente da Assembleia-Geral que pretenda renunciar ao mandato, deve fazê-lo através de requerimento escrito apresentado ao Vice-Presidente da Assembleia-Geral.
3 – Os titulares dos órgãos eleitos da ANALGARVE que hajam renunciado ao mandato não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas, nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
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Artigo 29º (Suspensão do mandato)
1 - Os titulares dos órgãos eleitos podem requerer a suspensão do seu mandato, mediante requerimento escrito ao Presidente da Assembleia-Geral, com conhecimento ao Presidente do órgão a que pertença. 2 - O pedido de suspensão não necessita ser fundamentado desde que seja por um período não superior a três meses, e produz efeitos a partir da data que se comprove ter sido a do seu envio, por qualquer meio idóneo, ao Presidente da Assembleia-Geral. 3 – O pedido de suspensão por um período superior a três meses deve explicitar as razões que levam a esse pedido, e é apreciado e decidido pelo Presidente da Assembleia-Geral, ouvida a Direcção e o órgão a que o titular pertença. 4 – Em caso de recusa do pedido de suspensão, o requerente é notificado para que, no prazo de 8 (oito) dias, opte entre a desistência do pedido de suspensão ou a renúncia ao mandato.
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Artigo 30º (Perda do mandato)
1 - Perdem o mandato os titulares dos órgãos associativos que: a) Após a eleição se coloquem em situação que os tornaria inelegíveis ou relativamente à qual se apure uma das incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos; b) No exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum. c) Não cumpram as obrigações decorrentes dos estatutos ou dos regulamentos associativos. 2 - Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre a perda do mandato, em conformidade com os estatutos e a lei. 3 - Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos associativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos nos termos gerais.
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Artigo 31º (Vacatura)
1 - No caso de vacatura do lugar de Presidente da ANALGARVE, serão marcadas eleições e as funções de gestão corrente são asseguradas, até à realização das mesmas, pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 2 - No caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer órgão, à excepção do Presidente da ANALGARVE, o mesmo é preenchido por um Vice-Presidente, se o houver, ou por um membro, segundo a ordem pela qual tiver sido eleito, ou de precedência na lista. 3 - No caso de vacatura de um membro, este é substituído pelo membro seguinte, segundo a ordem pela qual tiver sido eleito, ou de precedência na lista. 4 - As vagas que se verificarem em qualquer órgão para além das resultantes da aplicação do disposto nos números 1 e 2 são preenchidas pelos suplentes, segundo a ordem pela qual tiverem sido eleitos, ou de precedência na lista.
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Secção III
Sistema eleitoral
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Artigo 32º (Eleições)
1 - O Presidente, a Mesa da Assembleia-Geral, o Conselho Fiscal, o Conselho de Disciplina, o Conselho de Justiça e o Conselho de Arbitragem são eleitos, em listas próprias, através de sufrágio directo e secreto. 2 - Os membros dos órgãos colegiais mencionados no número anterior são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. 3 – As eleições realizam-se no último trimestre do ano em que encerra o ciclo olímpico. 4 - Haverá eleições intercalares, limitadas ao termo do período temporal da olimpíada em curso, em caso de vacatura dos lugares dos titulares de qualquer órgão, sempre que os mesmos não possam funcionar por falta de quorum. 5 - Os delegados à Assembleia-Geral são eleitos ou designados nos termos estabelecidos no regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece o procedimento para os substituir em caso de vacatura ou impedimento.
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Artigo 33º (Requisitos de elegibilidade)
Sem prejuízo de outros requisitos específicos previstos nos estatutos ou na lei, são elegíveis para os órgãos associativos, os cidadãos nacionais, maiores de idade, não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores ou credores da associação, nem hajam sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da sanção, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em clubes, associações ou federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.
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Artigo 34º (Apresentação de listas)
1 - As listas a submeter a eleições devem ser subscritas de acordo com o disposto nos estatutos e no regulamento eleitoral. 2 - As listas de candidaturas para os diversos órgãos eleitos não podem que compreender candidaturas para mais do que um órgão. 3 - As listas de candidatura têm que ser subscritas por um mínimo de 10% (dez por cento) dos delegados à Assembleia-Geral e nenhum delegado pode subscrever mais do que uma lista, para o mesmo órgão. 4 - O mesmo candidato não pode participar em mais de uma lista.
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SECÇÃO IV
ASSEMBLEIA-GERAL
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Artigo 35º (Natureza e competência)
1 - A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo máximo da ANALGARVE e compete-lhe, designadamente:
a) A eleição e destituição da Mesa da Assembleia-Geral;
b) A eleição e destituição do Presidente e dos titulares dos órgãos associativos referidos nas alíneas e) a h) do artigo 21º;
c) A aprovação do relatório, do balanço, do plano de actividades, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
d) A aprovação e alteração dos estatutos;e) A ratificação dos regulamentos e respectivas alterações;f) A aprovação da proposta de extinção da associação;g) A admissão, sob proposta da Direcção, de sócios de mérito e honorários;
h) Reconhecer, sob proposta da Direcção, a qualidade de sócio a pessoas singulares ou colectivas;
i) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
j) A concessão de medalhas, galardões e louvores a pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado relevantes serviços à ANALGARVE ou à natação nacional, nos termos estatutários e regulamentares;
k) A autorização para que a ANALGARVE demande judicialmente os membros dosórgãos associativos por acto praticado no exercício das suas funções;
l) A deliberação e aprovação, sob proposta da Direcção, sobre a possibilidade dos titulares de órgãos sociais assumirem funções de carácter profissional, remuneradas, a tempo total ou parcial, e o respectivo valor da remuneração;
m) A deliberação sobre qualquer outra matéria que não caiba na competência específica dos demais órgãos associativos.
2 - A discussão e votação pela Assembleia-Geral de propostas de alteração dos Estatutos, depende de prévio parecer do Conselho de Justiça.
3 - Por requerimento subscrito por um mínimo de 20% (vinte por cento) dos delegados à Assembleia-Geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de deliberar a cessação da sua vigência ou a aprovação de alterações, de qualquer regulamento.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do regulamento em causa e a respectiva aprovação só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte.
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Artigo 36º (Composição da Assembleia-Geral)
1 - A Assembleia-Geral é composta por 30 (trinta) delegados.
2 - Cada delegado, cuja idade não pode ser inferior a 18 (dezoito) anos, pode representar apenas uma única entidade, e cada entidade não pode ter mais do que um membro dos seus órgãos sociais como delegado, ainda que eleito ou designado por outra.
3 - Cada delegado é eleito ou designado para um mandato de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico.
4 - Cada delegado tem direito a um voto, que tem que ser exercido presencialmente, não se admitindo votos por procuração em nenhuma circunstância.
5 - Os lugares de delegados à Assembleia-Geral são distribuídos pela forma seguinte:
a) Clubes filiados – 24 delegados; b) Praticantes – 2 delegados; c) Treinadores – 2 delegados; d) Árbitros ou juízes – 2 delegados.
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Artigo 37º (Representação por inerência)
1 - Cada associação/ clube que, como tal, esteja em cada momento filiado, tem o direito de designar um delegado para integrar, por inerência, a sua representação na Assembleia-Geral.
2- Cada associação de classe representativa dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros ou juízes, que, como tal, esteja em cada momento filiada, tem o direito de designar um delegado para integrar por inerência a Assembleia-Geral.
3 – Os delegados designados nos termos dos números anteriores são descontados do número de delegados atribuídos nos termos do artigo anterior.
4 – Se o número de associações/clubes filiados ou de classe existentes determinar a possibilidade de existência de mais delegados eleitos pelos clubes ou pelos praticantes, treinadores ou árbitros do que os previstos nos artigos seguintes, a Assembleia-Geral deliberará a alteração estatutária necessária e o critério para essa eleição.
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Artigo 38º (Representação de clubes)
1 – A nível regional, têm o direito a eleger delegados à Assembleia-Geral:
a) Os clubes que tenham atletas federados em qualquer das disciplinas tuteladas pela F.P.N. – 1 (um) delegado por cada 50 atletas;
b) Os clubes em que existam escolas em qualquer das disciplinas – 1 (um) delegado por cada 500 (quinhentas) escolas;
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Artigo 39º (Representação de praticantes)
Os praticantes têm direito a eleger, de entre si, e de acordo com os critérios enunciados, os seguintes delegados:
a) Atletas que tenham estado presentes nas selecções nacionais, em qualquer disciplina, e se encontrem em actividade – 1 (um) delegado;
b) Outros praticantes que se encontrem em actividade – 1 (um) delegado;
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Artigo 40º (Representação de treinadores)
Os treinadores têm direito a eleger, de entre si, e de acordo com os critérios enunciados, os seguintes delegados: a) Treinadores que tenham tido praticantes nas selecções nacionais, seja em que disciplina for, e se encontrem em actividade – 1 (um) delegado;
b) Treinadores que se encontrem em actividade em qualquer disciplina – 1 (um) delegado;
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Artigo 41º (Representação de árbitros e juízes)
Os árbitros e juízes terão direito a eleger, de entre si, e de acordo com os critérios enunciados, os seguintes delegados:
a) Árbitros ou juízes nacionais, em qualquer disciplina, que se encontrem em actividade – 1 (um) delegado
b) Árbitros ou juízes, em qualquer disciplina, que se encontrem em actividade – 1 (um) delegado.
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Artigo 42º (Participação)
Podem participar na Assembleia-Geral sem direito a voto: a) O Presidente da Associação; b) Os membros da Direcção; c) Os titulares dos órgãos associativos; d) Os sócios de mérito e honorários;
e) Quaisquer outros especialistas indicados pela Direcção para, em representação desta, apresentar propostas ou esclarecer aspectos de carácter técnico relativos às mesmas.
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Artigo 43º (Mesa da Assembleia-Geral)
1 - A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - Se às reuniões da Assembleia-Geral faltar algum membro da Mesa, este é substituído, primeiro pelos suplentes eleitos, segundo a respectiva ordem de precedência, e, na falta destes, por escolha dos delegados presentes.
3 - A escolha pode recair em qualquer pessoa idónea que se encontre presente, preferencialmente que não seja delegado à Assembleia-Geral, mas caso o seja, este não perde o seu direito de voto.
4 - Das deliberações da Mesa, ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, pode haver recurso para a Assembleia-Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer delegado.
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Artigo 44º (Presidente da Mesa)
Ao Presidente da Mesa compete a convocação das reuniões da Assembleia-Geral, a orientação, direcção e disciplina dos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, pelos regulamentos, pelas deliberações da Assembleia-Geral ou pela lei.
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Artigo 45º (Reuniões)
1 - As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias. 2 - A Assembleia-Geral reúne, ordinariamente:
a) Até 15 de Dezembro de cada ano para discutir e votar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
b) Até 31 de Março de cada ano para discutir e votar os Relatórios de Contas e de Actividades do ano anterior.
3 - A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, do Presidente da ANALGARVE, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos delegados que compõem a Assembleia-Geral.
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Artigo 46º (Quorum)
1 – A Assembleia-Geral só pode reunir, e constituir-se legalmente, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, à hora designada, pelo menos, metade dos delegados que compõem a Assembleia-Geral.
2 – Se à hora designada para a primeira convocatória, os delegados presentes não atingirem o número mínimo fixado no número anterior, poderá a Assembleia-Geral reunir, em segunda convocatória, com qualquer número de presentes.
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Artigo 47º (Deliberações)
1 - Não se podem tomar quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório, salvo se estiverem presentes, a totalidade dos delegados que compõem a Assembleia-Geral, e estes, por unanimidade, aceitarem expressamente discutir e votar a matéria em causa.
2 - As deliberações que envolvam alterações estatutárias, destituição de qualquer órgão da ANALGARVE ou a denominação e símbolos da ANALGARVE, só podem ser aprovadas desde que estejam presentes, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) dos delegados que compõem a Assembleia-Geral, e sejam aprovadas por 75% (setenta e cinco por cento dos delegados presentes.
3 - A extinção da ANALGARVE só pode ser discutida e votada desde que estejam presentes, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) dos delegados que compõem a Assembleia-Geral, e exige uma votação por unanimidade dos delegados presentes.
4 - As restantes deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos delegados presentes.
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SECÇÃO V
PRESIDENTE
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1 - O presidente representa a ANALGARVE, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os órgãos associativos.
2 - Compete, em especial, ao Presidente da ANALGARVE:
a) Representar a ANALGARVE junto da Administração Pública desportiva e demaisentidades públicas e privadas;
b) Representar a ANALGARVE em juízo e em actos notariais;
c) Representar a ANALGARVE junto de organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da ANALGARVE;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios associativos e o expediente, a organização e o bom funcionamento dos serviços;
g) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;
h) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de outros órgãos associativos, podendo intervir na discussão sem direito a voto.
i) Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia-Geral a convocação de reuniõesextraordinárias deste órgão.
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SECÇÃO VI
DIRECÇÃO
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Artigo 48º (Natureza e competência)
1 - A direcção é o órgão colegial de administração da ANALGARVE, sendo integrada pelo presidente e pelos membros, em número ímpar, designados por nomeação deste.
2 - Compete à direcção administrar a ANALGARVE, incumbindo-lhe, designadamente: a) Aprovar os regulamentos associativos; b) Organizar as selecções regionais; c) Organizar as competições desportivas, provas regionais bem como a participação de selecções regionais; d) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados; e) Elaborar anualmente o plano de actividades;
f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal a proposta de orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
g) Administrar os negócios da ANALGARVE em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
h) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da ANALGARVE.
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Artigo 49º (Composição, funcionamento e reuniões)
1 - A Direcção é composta por um qualquer número de membros, por escolha e nomeação do Presidente.
2 - O Presidente pode indicar expressamente um membro da Direcção para o substituir nas suas ausências e impedimentos, com carácter genérico ou pontual, não o fazendo, é automaticamente substituído por aquele que tiver sido designado como primeiro Vice-Presidente.
3 - A Direcção reúne nos termos e com a periodicidade e modo de funcionamento que ela própria deliberar.
4 - Das suas reuniões é sempre lavrada acta, que, depois de aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
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SECÇÃO VII
CONSELHO FISCAL
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Artigo 50º (Natureza e competência)
1 - O Conselho Fiscal fiscaliza os actos de administração financeira da ANALGARVE. 2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar trimestralmente as contas da ANALGARVE, velando pelo cumprimento do orçamento e elaborar um relatório de que será imediatamente remetida cópia à Direcção da ANALGARVE;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, as alterações orçamentais, o balanço e os documentos de prestação de contas, analisando a licitude das despesas, a sua correspondência orçamental e a exactidão dos respectivos documentos;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d) Acompanhar o funcionamento da ANALGARVE, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
3 - Os relatórios e pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são obrigatoriamente submetidos anualmente à Assembleia-Geral da ANALGARVE, com o relatório e respectivas contas de gerência.
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Artigo 51º (Composição, funcionamento e reuniões)
1 – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) elementos, sendo um deles o Presidente.
2 – Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal é, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
3 – O Conselho Fiscal reúne nos termos e com a periodicidade e modo de funcionamento que ele próprio deliberar, com um quorum mínimo de 2 (dois) elementos.
4 - Das suas reuniões é sempre lavrada acta, que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros presentes.
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SECÇÃO VIII
CONSELHO DE DISCIPLINA
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Artigo 52º (Competência)
Compete ao Conselho de Disciplina apreciar e punir de acordo com a lei e os regulamentos associativos, todas as infracções disciplinares em matéria desportiva e não desportiva, imputadas a pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao poder disciplinar da ANALGARVE.
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Artigo 53º (Composição, modo de funcionamento, reuniões e deliberações)
1 - O Conselho de Disciplina é constituído por 3 (três) membros, sendo um deles o Presidente, todos licenciados em Direito.
2 – O Conselho de Disciplina, pode reunir ou deliberar com um quorum mínimo de dois membros, mas é livre de estabelecer a sua orgânica interna de funcionamento no que respeite àforma de distribuição e apreciação dos processos que lhe sejam submetidos, bem como à forma de tomada das suas deliberações, sem prejuízo de serem obrigatoriamente convocados para as reuniões a totalidade dos seus membros. 3 – Das suas reuniões é sempre lavrada acta, que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros presentes. 4 - As deliberações do Conselho de Disciplina têm a forma de acórdão, e são sempre fundamentadas, não sendo lícito ao membro vencido expressar as razões da sua discordância através de declaração de voto.
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SECÇÃO IX
CONSELHO DE JUSTIÇA
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Artigo 54º (Competência)
Compete ao Conselho de Justiça, conhecer e decidir em última instância associativa:
a) Dos recursos interpostos das decisões disciplinares em matéria desportiva;
b) Dos recursos interpostos das deliberações do Conselho de Disciplina em qualquer matéria.
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Artigo 55º (Composição, modo de funcionamento, reuniões e deliberações)
1 - O Conselho de Justiça é constituído por 3 (três) membros, sendo um deles o Presidente, todos licenciados em Direito. 2 – O Conselho de Justiça, pode reunir ou deliberar com um quorum mínimo de dois membros, mas é livre de estabelecer a sua orgânica interna de funcionamento no que respeite à forma de distribuição e apreciação dos recursos que lhe sejam submetidos, sem prejuízo de serem obrigatoriamente convocados para as reuniões a totalidade dos seus membros. 3 – Das suas reuniões é sempre lavrada acta, que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros presentes. 4 – Os membros do Conselho de Justiça são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar os recursos que lhe sejam submetidos a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são injustas ou imorais, ou de qualquer outro motivo, com excepção da invocação da sua própria incompetência, de acordo com os estatutos ou com a lei. 5 – As deliberações do Conselho de Justiça têm a forma de acórdão, e são sempre fundamentadas, sendo lícito ao membro vencido expressar as razões da sua discordância, através de declaração de voto que fará parte integrante daquele.
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SECÇÃO X
CONSELHO DE ARBITRAGEM
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Artigo 56º (Competência)
Compete ao Conselho de Arbitragem coordenar e administrar a actividade da arbitragem, com excepção dos aspectos disciplinares, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros, do seu plano de carreiras e nomeações, e proceder à classificação técnica destes, exercendo a sua actividade com autonomia técnica.
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Artigo 57º (Composição, modo de funcionamento, reuniões e deliberações)
1 – O Conselho de Arbitragem é composto por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Presidente. 2 – Cada um dos membros, que não o Presidente, tem preferencialmente, origem e é representativo de cada uma das disciplinas que estejam em actividade na ANALGARVE. 3 – O Conselho de Arbitragem reúne nos termos e com a periodicidade e modo de funcionamento que ele próprio deliberar, com um quorum mínimo de 3, sem prejuízo de serem obrigatoriamente convocados para as reuniões a totalidade dos seus membros. 4 - Das suas reuniões é sempre lavrada acta, que, depois de aprovada, deve ser assinada por todos os membros presentes.
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CAPÍTULO IV
COMPETIÇÕES E SELECÇÕES REGIONAIS
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Artigo 58º (Competições)
As competições organizadas pela ANALGARVE com vista à atribuição de títulos regionais ou outros de carácter oficial, bem como as destinadas a apurar os praticantes ou clubes desportivos que hão-de representar a associação em competições inter-regionais, nacionais ou internacionais, devem obedecer aos seguintes princípios, sem prejuízo de outras regras impostas por lei ou pelos regulamentos dos organismos internacionais em que a ANALGARVE esteja filiada ou obrigada: a) Liberdade de acesso de todos os agentes desportivos e clubes que se encontrem regularmente inscritos na ANALGARVE e preencham os requisitos de participação por si definidos; b) Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabelecidos com base em critérios exclusivamente desportivos; c) Publicidade dos regulamentos próprios de cada competição, bem como das decisões que os apliquem, e, quando reduzidas a escrito, das razões que as fundamentam; d) Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que se suscitem em matéria técnica e disciplinar.
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Artigo 59º (Direitos desportivos exclusivos)
Os títulos desportivos, de nível regional nas disciplinas tuteladas, são exclusivamente conferidos pela ANALGARVE e só esta pode organizar selecções regionais.
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Artigo 60º (Condições de reconhecimento de títulos)
1 – As competições organizadas pela ANALGARVE, ou no seu âmbito, que atribuam títulos regionais, disputam-se obrigatoriamente em território regional; 2 – As competições referidas no número anterior só podem ser disputadas por associações ou clubes filiados na ANALGARVE, e os títulos individuais só podem ser atribuídos a atletas inscritos na ANALGARVE.
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Artigo 61º (Selecções regionais)
1 – Só os cidadãos nacionais podem participar em selecções regionais organizadas pela ANALGARVE 2 – As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas selecções regionais serão definidas em regulamentos próprios, de acordo com os princípios estabelecidos nos presentes estatutos e na lei, tendo sempre em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses da ANALGARVE, dos clubes e dos praticantes desportivos.
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CAPÍTULO V
PATRIMÓNIO, REGIME ORÇAMENTAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Artigo 62º (Património)
O património da ANALGARVE é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
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Artigo 63º (Receitas)
Constituem, entre outras, receitas da ANALGARVE: a) As quotizações dos sócios; b) As receitas provenientes das taxas de inscrição nas provas nacionais;
c) O produto das multas, indemnizações e cauções ou taxas de justiça que revertam para a
ANALGARVE; d) As taxas de filiação dos clubes, praticantes e demais agentes desportivos; e) Os donativos e subvenções; f) As resultantes de competições organizadas pela ANALGARVE; g) Os juros de valores depositados; h) O produto da alienação de bens; i) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
j) Os rendimentos de contratos celebrados com quaisquer entidades privados, bem como os provenientes de contratos-programa celebrados com a Administração Pública;
k) Quaisquer outras verbas que, por lei ou regulamento, lhe sejam atribuídas.
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Artigo 64º (Despesas)
Constituem, entre outras, despesas da ANALGARVE: a) As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus órgãos; b) As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus serviços;
c) As realizadas por motivo das deslocações e representações no interesse da ANALGARVE, efectuadas pelos membros dos seus órgãos ou de outros;
d) As resultantes da actividade desportiva, por ela promovida;
e) As resultantes do cumprimento de contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;
f) As anuidades ou taxas de filiação em organizações nacionais;
g) Todas as despesas eventuais realizadas de acordo com os Estatutos e regulamentos ou autorizadas pela Assembleia-Geral.
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Artigo 65º (Orçamento)
1 - A Direcção elabora anualmente o Orçamento da ANALGARVE, submetendo-o à aprovação da Assembleia-Geral. 2 - Todos os órgãos devem fornecer à Direcção, até 15 de Novembro de cada ano, as suas previsões orçamentais de modo a poder ser analisado o seu cabimento no orçamento ordinário da ANALGARVE. 3 - O Orçamento deve respeitar o princípio do equilíbrio orçamental. 4 - Depois de aprovado, o Orçamento inicial só pode ser alterado por meio de orçamentosrectificativos, os quais carecem do parecer favorável do Conselho Fiscal.
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Artigo 66º (Contabilidade e registo)
1 - A organização da contabilidade deve respeitar o Plano Oficial de Contabilidade para as Associações Desportivas e Agrupamentos de Clubes.
2 - Os actos de gestão da ANALGARVE devem ser registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, organizados e arquivados.
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CAPÍTULO VI
REGIME DISCIPLINAR
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Artigo 67º (Âmbito do poder disciplinar)
No âmbito desportivo, o poder disciplinar da ANALGARVE exerce-se sobre todos os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do regime disciplinar.
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Artigo 68º (Princípio gerais do regime disciplinar)
1 - O regime disciplinar, constante de regulamento próprio, define as infracções, determina as sanções às violações das regras do jogo ou da competição, bem como das demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva, e definirá o processo aplicável.
2 – Para efeitos da lei e dos presentes estatutos, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visem sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.
3 – O regime disciplinar regula, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta que tutelem, designadamente, os valores da ética desportiva e da transparência e verdade das competições desportivas, com o estabelecimento de sanções determinadas pela gravidade da sua violação;
b) Observância dos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade na aplicação de sanções;
c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;
d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;
e) Exigência de processo disciplinar, sem prejuízo das diferentes formas que o mesmo possa revestir, para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infracções mais graves, e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;
f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos
g) Garantia de recurso, em todas as situações de aplicação de sanções;
h) Definição de conceitos de reincidência e de acumulação de infracções idênticos aos constantes no Código Penal.
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Artigo 69º (Responsabilidade disciplinar e participação obrigatória)
1 - O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal. 2 – Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Artigo 70º (Escritura, publicação e entrada em vigor)
1 – No prazo de 30 (trinta) dias após a Assembleia-Geral de aprovação dos presentes estatutos, deve realizar-se a respectiva escritura pública, seguindo-se a publicação obrigatória, nos termos da lei. 2 – Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação referida no número anterior.
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Artigo 71º (Eleições intercalares para delegados à Assembleia Geral)
1 – A ANALGARVE, em cooperação com as associações territoriais e de classe, promoverá a organização das eleições para delegados à Assembleia-Geral, nos termos que venham a ser estabelecidos no Regulamento no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, para que aquela se realize de acordo com a nova composição estabelecida nos presentes estatutos no ultimo trimestre no ano de 2010. 2 – Os delegados assim eleitos cumprirão um mandato limitado ao termo do ciclo olímpico que termina em Dezembro de 2012. 3- As assembleias que se devam realizar até àquela data, serão efectuadas de acordo com a composição e sistema de deliberação e votação constantes dos estatutos anteriormente em vigor.
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